Art. 3º A Política Florestal tem por objetivos:
I Promover a compatibilização das ações e atividades da Política Florestal com as Políticas Fundiária, Agrícola, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e Regional;
II Articular e/ou integrar as ações e atividades florestais promovidas ou desempenhadas pelos diversos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
III Estabelecer diretrizes e normas relativas ao uso e ocupação do solo pelas atividades florestais;
IV Promover e estimular a conservação, proteção e recuperação dos solos e o manejo integrado de pragas e doenças;
V Promover e estimular a conservação, proteção e recuperação e utilização apropriada dos recursos hídricos;
VI Gerar, adaptar e difundir a pesquisa e a melhor tecnologia na área florestal, estimulando e promovendo o desenvolvimento de pesquisas Florestais e a difusão das tecnologias geradas;
VII Criar, implantar, consolidar e gerenciar as Unidades de Conservação;
VIII Preservar, conservar, recuperar e ampliar as Florestas de Preservação Ambiental compreendendo as áreas de preservação permanente, os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados de extinção e os fragmentos de floresta natural primária ou em estágio avançado de regeneração;
IX Estabelecer diretrizes, normas, critérios ou padrões para uso e manejo de florestas em estágio inicial e médio de regeneração, de acordo com as diferentes características sócio-culturais e geomorfológicas das regiões do Estado;
X Estabelecer diretrizes e normas visando disciplinar a implantação de reflorestamento e sistemas agroflorestais;
XI Estimular a proteção, conservação, recuperação e utilização das áreas especialmente protegidas;
XII Estimular a formação de bordaduras de proteção e corredores florestais entre os fragmentos, em diferentes estágios sucessionais;
XIII Avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;
XIV Elaborar e implementar planos e programas de iniciativa do Poder Público de conservação e de desenvolvimento florestal e agroflorestal, garantindo a participação da sociedade civil em todas as faces do processo;
XV Criar mecanismos estimuladores de preservação, conservação e recuperação dos recursos florestais, pelo Poder Público e pela sociedade, incluindo incentivos fiscais e creditícios, isenções, subvenções e programas especiais;
XVI Criar mecanismos que possibilitem a utilização do Fundo de Reposição Florestal através de organizações da sociedade civil;
XVII Promover a educação ambiental, em todos os níveis, especialmente na rede de ensino oficial e junto aos produtores rurais;
XVIII Promover o desenvolvimento de atividades industriais e artesanais de produtos de base florestal;
XIX Apoiar a formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de atividades florestais em todos os níveis da pesquisa, da produção, processamento e comercialização;
XX Apoiar e estimular a implementação de programa de extensão florestal, envolvendo órgãos e entidades governamentais, empresas e entidades da sociedade civil, visando, em especial, à experimentação e difusão de sistemas Florestais de uso múltiplo;
XXI Incentivar atividades de ecoturismo, principalmente nas Unidades de Conservação e seus entornos;
XXII Monitorar a situação da cobertura florestal, visando à adoção de medidas de controle e subsídios para o planejamento do setor;
XXIII Criar e implementar um Sistema de Informações e Cadastro do setor florestal;
XXIV Definir a gestão e a utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como, o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal, baseado nos princípios desta Política, visando o cumprimento dos objetivos desta lei;
XXV Garantir os meios que visem o controle e a fiscalização das ações e atividades potenciais ou efetivamente degradadoras das florestas naturais e plantadas nos limites constitucionais e legais.
XXVI Garantir o exercício do poder de polícia administrativa para condicionar, passiva ou ativamente, e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, recuperação e utilização apropriada das florestas, nos limites constitucionais e legais;
XXVII Definir os órgãos executores da política florestal e suas atribuições; e
XXVIII Garantir a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, de decisão e de implementação da política florestal.