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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · SEÇÃO II – OBJETIVOS

Art. 3º da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A Política Florestal tem por objetivos:

I Promover a compatibilização das ações e atividades da Política Florestal com as Políticas Fundiária, Agrícola, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e Regional;

II Articular e/ou integrar as ações e atividades florestais promovidas ou desempenhadas pelos diversos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

III Estabelecer diretrizes e normas relativas ao uso e ocupação do solo pelas atividades florestais;

IV Promover e estimular a conservação, proteção e recuperação dos solos e o manejo integrado de pragas e doenças;

V Promover e estimular a conservação, proteção e recuperação e utilização apropriada dos recursos hídricos;

VI Gerar, adaptar e difundir a pesquisa e a melhor tecnologia na área florestal, estimulando e promovendo o desenvolvimento de pesquisas Florestais e a difusão das tecnologias geradas;

VII Criar, implantar, consolidar e gerenciar as Unidades de Conservação;

VIII Preservar, conservar, recuperar e ampliar as Florestas de Preservação Ambiental compreendendo as áreas de preservação permanente, os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados de extinção e os fragmentos de floresta natural primária ou em estágio avançado de regeneração;

IX Estabelecer diretrizes, normas, critérios ou padrões para uso e manejo de florestas em estágio inicial e médio de regeneração, de acordo com as diferentes características sócio-culturais e geomorfológicas das regiões do Estado;

X Estabelecer diretrizes e normas visando disciplinar a implantação de reflorestamento e sistemas agroflorestais;

XI Estimular a proteção, conservação, recuperação e utilização das áreas especialmente protegidas;

XII Estimular a formação de bordaduras de proteção e corredores florestais entre os fragmentos, em diferentes estágios sucessionais;

XIII Avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;

XIV Elaborar e implementar planos e programas de iniciativa do Poder Público de conservação e de desenvolvimento florestal e agroflorestal, garantindo a participação da sociedade civil em todas as faces do processo;

XV Criar mecanismos estimuladores de preservação, conservação e recuperação dos recursos florestais, pelo Poder Público e pela sociedade, incluindo incentivos fiscais e creditícios, isenções, subvenções e programas especiais;

XVI Criar mecanismos que possibilitem a utilização do Fundo de Reposição Florestal através de organizações da sociedade civil;

XVII Promover a educação ambiental, em todos os níveis, especialmente na rede de ensino oficial e junto aos produtores rurais;

XVIII Promover o desenvolvimento de atividades industriais e artesanais de produtos de base florestal;

XIX Apoiar a formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de atividades florestais em todos os níveis da pesquisa, da produção, processamento e comercialização;

XX Apoiar e estimular a implementação de programa de extensão florestal, envolvendo órgãos e entidades governamentais, empresas e entidades da sociedade civil, visando, em especial, à experimentação e difusão de sistemas Florestais de uso múltiplo;

XXI Incentivar atividades de ecoturismo, principalmente nas Unidades de Conservação e seus entornos;

XXII Monitorar a situação da cobertura florestal, visando à adoção de medidas de controle e subsídios para o planejamento do setor;

XXIII Criar e implementar um Sistema de Informações e Cadastro do setor florestal;

XXIV Definir a gestão e a utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como, o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal, baseado nos princípios desta Política, visando o cumprimento dos objetivos desta lei;

XXV Garantir os meios que visem o controle e a fiscalização das ações e atividades potenciais ou efetivamente degradadoras das florestas naturais e plantadas nos limites constitucionais e legais.

XXVI Garantir o exercício do poder de polícia administrativa para condicionar, passiva ou ativamente, e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, recuperação e utilização apropriada das florestas, nos limites constitucionais e legais;

XXVII Definir os órgãos executores da política florestal e suas atribuições; e

XXVIII Garantir a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, de decisão e de implementação da política florestal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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