Art. 2º A Política Florestal tem por princípio promover e incrementar a preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas, dentro de um contexto de desenvolvimento sustentado, visando o atendimento das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, das gerações atuais e futuras, observados os seguintes princípios:
I Função social da propriedade;
II Melhoria da qualidade de vida e do ambiente;
III Conservação da biodiversidade;
IV Preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais, em especial, dos ameaçados de extinção;
V Incentivo ao manejo sustentado dos recursos naturais, como forma de garantir o equilíbrio dos ecossistemas florestais;
VI Proteção e a recuperação dos recursos hídricos e edáficos;
VII Proteção de paisagens naturais de notável beleza cênica;
VIII Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso equilibrado dos recursos ambientais;
IX Respeito e proteção da cultura das comunidades tradicionais;
X Promoção da educação ambiental em todos os níveis, visando o conhecimento da realidade e o exercício das responsabilidades sociais e da cidadania;
XI Garantia da utilização sustentada dos recursos florestais;
XII Observância da fisionomia da paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos, no manejo de florestas naturais e plantadas;
XIII Exigência do licenciamento das atividades Florestais efetivas e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;
XIV Estímulo à preservação, conservação e recuperação dos recursos florestais através da criação de incentivos de compensação;
XV Aplicação da melhor tecnologia disponível no uso e manejo dos recursos florestais;
XVI Garantia do acesso às informações, e divulgação dos dados técnicos estatísticos relativos à política florestal;
XVII Garantia da participação da sociedade na gestão da política florestal;
XVIII Autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.