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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS · SEÇÃO I – PRINCÍPIOS

Art. 2º da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º A Política Florestal tem por princípio promover e incrementar a preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas, dentro de um contexto de desenvolvimento sustentado, visando o atendimento das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, das gerações atuais e futuras, observados os seguintes princípios:

I Função social da propriedade;

II Melhoria da qualidade de vida e do ambiente;

III Conservação da biodiversidade;

IV Preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais, em especial, dos ameaçados de extinção;

V Incentivo ao manejo sustentado dos recursos naturais, como forma de garantir o equilíbrio dos ecossistemas florestais;

VI Proteção e a recuperação dos recursos hídricos e edáficos;

VII Proteção de paisagens naturais de notável beleza cênica;

VIII Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso equilibrado dos recursos ambientais;

IX Respeito e proteção da cultura das comunidades tradicionais;

X Promoção da educação ambiental em todos os níveis, visando o conhecimento da realidade e o exercício das responsabilidades sociais e da cidadania;

XI Garantia da utilização sustentada dos recursos florestais;

XII Observância da fisionomia da paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos, no manejo de florestas naturais e plantadas;

XIII Exigência do licenciamento das atividades Florestais efetivas e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;

XIV Estímulo à preservação, conservação e recuperação dos recursos florestais através da criação de incentivos de compensação;

XV Aplicação da melhor tecnologia disponível no uso e manejo dos recursos florestais;

XVI Garantia do acesso às informações, e divulgação dos dados técnicos estatísticos relativos à política florestal;

XVII Garantia da participação da sociedade na gestão da política florestal;

XVIII Autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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