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Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL · SUBSEÇÃO II – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 28 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pela Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 28 Considera-se Unidade de Conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção.

Revogado pela Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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