Art. 27 Ficam declaradas como reserva legal as terras públicas e devolutas do Estado do Espírito Santo cobertas com floresta nativa de preservação permanente e as de interesse ecológico.
Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999
CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 27 Ficam declaradas como reserva legal as terras públicas e devolutas do Estado do Espírito Santo cobertas com floresta nativa de preservação permanente e as de interesse ecológico.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial