Art. 26 As florestas de Conservação e Uso Múltiplo existentes na área de Reserva Legal poderão ser manejadas, de modo sustentado, visando a recuperação e a produção de bens e serviços, de acordo com o plano de manejo previamente aprovado pelo órgão estadual competente, excluindo dessa exigência o que está estabelecido no § 4º. do art.16.
Parágrafo único O plano de manejo a que se refere este artigo deverá respeitar as condições do ecossistema regional, de maneira que não comprometa seu funcionamento, e sempre que possível, criar inter relações de produção econômica, energética e matéria prima considerando-se, harmonicamente, o funcionamento da propriedade no contexto macro regional.