Art. 25 O fracionamento da propriedade rural somente poderá ser autorizado pela autoridade competente, mediante comprovação da demarcação da reserva legal;
CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 25 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial