Art. 24 A Área de Reserva Legal poderá, ainda ser averbada à margem de outra matrícula desde que os imóveis estejam situados numa mesma micro bacia hidrográfica, dentro do território do Espírito Santo.
§ 1º A averbação mencionada neste parágrafo não desobriga o proprietário do imóvel, receptor da reserva legal, a averbar a que está sob sua responsabilidade.
§ 2º O órgão estadual competente deverá autorizar, previamente, a averbação referida neste artigo, determinando as diretrizes e critérios a serem observados para localização e implantação das áreas de reserva legal.
§ 3º Os custos com a referida averbação somente serão de responsabilidade do Estado, ou do Fundo de Conservação do Desenvolvimento Florestal, provada a carência do proprietário.