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Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL

Art. 24 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24 A Área de Reserva Legal poderá, ainda ser averbada à margem de outra matrícula desde que os imóveis estejam situados numa mesma micro bacia hidrográfica, dentro do território do Espírito Santo.

§ 1º A averbação mencionada neste parágrafo não desobriga o proprietário do imóvel, receptor da reserva legal, a averbar a que está sob sua responsabilidade.

§ 2º O órgão estadual competente deverá autorizar, previamente, a averbação referida neste artigo, determinando as diretrizes e critérios a serem observados para localização e implantação das áreas de reserva legal.

§ 3º Os custos com a referida averbação somente serão de responsabilidade do Estado, ou do Fundo de Conservação do Desenvolvimento Florestal, provada a carência do proprietário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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