Art. 23 A Área de Reserva Legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 23 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial