Art. 22 O proprietário rural ou ocupante da área, fica obrigado a promover a regeneração ou recuperação, com espécies florestais nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, no mínimo, 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de sua propriedade, até que atinja no mínimo, o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para cumprir a obrigação contida neste artigo poderão ser utilizados processos de regeneração natural, plantio e enriquecimento.
§ 2º A regeneração ou recuperação de que trata este artigo deverá realizar-se, prioritariamente, nas áreas de preservação permanente, existentes na área de reserva legal observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente.