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Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO III – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL

Art. 22 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22 O proprietário rural ou ocupante da área, fica obrigado a promover a regeneração ou recuperação, com espécies florestais nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, no mínimo, 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de sua propriedade, até que atinja no mínimo, o limite de 20% (vinte por cento).

§ 1º Para cumprir a obrigação contida neste artigo poderão ser utilizados processos de regeneração natural, plantio e enriquecimento.

§ 2º A regeneração ou recuperação de que trata este artigo deverá realizar-se, prioritariamente, nas áreas de preservação permanente, existentes na área de reserva legal observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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