Art. 21 Reserva legal é a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma única parcela, onde não é permitido o corte raso, e a supressão de florestas de preservação ambiental, com as exceções previstas na legislação pertinente e, em especial, nesta Lei.
§ 1º Nas propriedades rurais com até 50 ha (cinqüenta hectares) serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto neste artigo, a cobertura florestal nativa de qualquer natureza, os maciços não homogêneos de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, além das áreas, florestas e vegetação natural de preservação permanente, desde que estejam contidas em uma única parcela.
§ 2º A utilização das áreas de preservação permanentes incluídas na Reserva Legal, deverá observar as limitações constantes da Seção I do Capítulo II da presente Lei.