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Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO II – FLORESTAS DE CONSERVAÇÃO E USO MÚLTIPLO

Art. 20 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20 É proibido o uso ou emprego de fogo, nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único Cabe ao órgão competente autorizar, em caráter excepcional, o uso do fogo sob forma de queima controlada, em prática silviculturais e agroflorestais, observadas as normas técnicas e as peculiaridades regionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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