Art. 20 É proibido o uso ou emprego de fogo, nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único Cabe ao órgão competente autorizar, em caráter excepcional, o uso do fogo sob forma de queima controlada, em prática silviculturais e agroflorestais, observadas as normas técnicas e as peculiaridades regionais.