Art. 1º As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem a fauna silvestre, a biodiversidade, a qualidade e a regularidade de vazão das águas, a paisagem, ao clima, a composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação vigente, especialmente, esta Lei estabelece.
Parágrafo único As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei e normas dela decorrentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade, sujeitando-se às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.