Art. 15 Além dos preceitos gerais a que estão sujeitas a utilização das florestas e demais formas de vegetação, o Poder Público poderá prescrever outras normas que atendam as peculiaridades regionais do Estado.
CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO I – FLORESTAS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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