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Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO I – FLORESTAS E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 14 Ficam proibidos o corte, a exploração e a suspensão das florestas de Preservação Ambiental.

§ 1º Excepcionalmente, a supressão ou alteração total ou parcial das florestas ou demais formas de vegetação, consideradas de Preservação Ambiental, dependerá de autorização dos órgãos competentes, federais e estaduais ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo prévio e relatório de impacto ambiental.

§ 2º A supressão que trata o parágrafo anterior fica ainda, condicionada à obrigação do empreendedor de recuperação em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas de Mata Atlântica, ou outras formas de compreensão ecológica a ser determinada pelo Órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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