Art. 16. Depende de prévia autorização do órgão Estadual competente a supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração e das florestas de uso múltiplo.
§ 1º A exploração e a supressão da vegetação nativa inicial de regeneração dependerá de:
I normas a serem estabelecidas pelo órgão Estadual competente, observadas as características das diferentes regiões geomorfológicas e o estado atual das diferentes regiões do Estado.
II Demarcação de área de, no mínimo, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse como reserva legal;
§ 2º A exploração da floresta em estágio médio e avançado de regeneração somente será admitida mediante:
I apresentação e aprovação do Plano de Manejo, elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente.
II Demarcação de área de, no mínimo, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse como reserva legal.
§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão competente.
§ 4º Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécies da flora, utilizados para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão competente.