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Carreira Pública

CAPÍTULO III – USOS DAS FLORESTAS · SEÇÃO II – FLORESTAS DE CONSERVAÇÃO E USO MÚLTIPLO

Art. 16 da Política Florestal do ES

Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. Depende de prévia autorização do órgão Estadual competente a supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração e das florestas de uso múltiplo.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

§ 1º A exploração e a supressão da vegetação nativa inicial de regeneração dependerá de:

I normas a serem estabelecidas pelo órgão Estadual competente, observadas as características das diferentes regiões geomorfológicas e o estado atual das diferentes regiões do Estado.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II Demarcação de área de, no mínimo, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse como reserva legal;

§ 2º A exploração da floresta em estágio médio e avançado de regeneração somente será admitida mediante:

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

I apresentação e aprovação do Plano de Manejo, elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente.

Redação dada pela Lei nº 5866, de 21 de junho de 1999

II Demarcação de área de, no mínimo, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse como reserva legal.

§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão competente.

Redação dada pela lei n° 10.386, de 02 de julho de 2015

§ 4º Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécies da flora, utilizados para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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