Art. 12 Compõem as áreas de interesse especial:
I A Reserva Legal;
II As Unidades de Conservação;
III As Reservas Indígenas e os Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado; e
IV Os entornos das Unidades de Conservação, reservas Indígenas e Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado.