Art. 11 Consideram-se áreas de Interesse Especial os espaços delimitados pelo Poder Público onde é possível combinar diferentes formas e usos das florestas e áreas de preservação ambiental com as de conservação e uso múltiplo.
CAPÍTULO II – CLASSIFICAÇÃO · SEÇÃO III – ÁREA DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 11 da Política Florestal do ES
Lei nº 5.361/1996 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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