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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO IV – Extinção do Crédito Tributário · Seção IV – Demais Modalidades de Extinção

Art. 174 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026

I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005

II pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;

Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026

III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

VI pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

VII pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

VIII pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

IX pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 4º (VETADO).

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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