Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;
VI pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;
VII pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
VIII pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;
IX pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.
§ 4º (VETADO).