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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO IV – Sujeito Passivo · Seção II – Solidariedade

Art. 125 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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