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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO II – Obrigação Tributária · CAPÍTULO IV – Sujeito Passivo · Seção III – Capacidade Tributária

Art. 126 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I da capacidade civil das pessoas naturais;

II de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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