Art. 9º Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1º Os sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
III possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;
VIII adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IX conter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:
a) Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;
b) Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;
c) Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.
§ 2º A estrutura e o conjunto de informações públicas a serem disponibilizadas no sítio dos órgãos e das entidades devem observar o modelo padronizado definido pelos órgãos competentes do Distrito Federal.