Art. 8º Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo único Na divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
I registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III registro das despesas;
IV resultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;
V informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
VI dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VII respostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIII dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
IX critérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;
X contratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;
XI informações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;
XII (VETADO).
XIII valores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;
XIV relação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;
XV relatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e a seus acompanhantes;
XVI relatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.
XVII relação dos cargos em comissão e de provimento efetivo ocupados e vagos em cada órgão ou entidade.