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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 10 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. Os órgãos e as entidades do Poder Público devem criar serviço de informações ao cidadão, em local com condições apropriadas para:

I atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

III informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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