Art. 41. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atende às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 da Lei de Acesso à Informação do DF
Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial