Art. 40. As auditorias instauradas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, trimestralmente, contendo os seguintes dados:
I nome do servidor, da empresa ou do terceiro auditado;
II extrato do processo, contendo o objeto da auditoria;
III fase da tramitação.