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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 40 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40. As auditorias instauradas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, trimestralmente, contendo os seguintes dados:

I nome do servidor, da empresa ou do terceiro auditado;

II extrato do processo, contendo o objeto da auditoria;

III fase da tramitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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