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Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 9º do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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