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Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 8º do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966Vide Lei nº 5.337,1967Vide Lei nº 5.780, de 1972Vide Lei nº 6.018, de 1974Vide Lei nº 6.319, de 1976Vide Lei nº 7.373, de 1985

Parágrafo único Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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