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Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 10 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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