Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO II – DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 76 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos