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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO II – DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 77 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:

I mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:

II fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;

III concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;

IV decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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