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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO II – DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 75 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

I na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

II naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

III naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

IV na mais antiga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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