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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO II – DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Art. 74 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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