Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO II – DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 73 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial