Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 43 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial