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Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 42 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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