Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO · TÍTULO I – DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 44 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

I carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

II certificado de quitação do serviço militar;

III certidão de idade extraída do Registro Civil;

IV instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

Parágrafo único Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos