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Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 3º do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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