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Carreira Pública

PARTE PRIMEIRA – INTRODUÇÃO

Art. 2º do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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