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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO II – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 25 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

I mediante eleição, pelo voto secreto:

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

II do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984

III por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Incluído pela Lei nº 7.191, de 1984

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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