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PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO II – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 26 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II a pedido dos juizes eleitorais;

III a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV sempre que entender necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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