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Carreira Pública

PARTE SEGUNDA – DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL · TÍTULO I – DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 24 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

I assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

II exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V defender a jurisdição do Tribunal;

VI representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

VII requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

IX acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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