Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VII – DO VOTO NO EXTERIOR
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo único A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial