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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VII – DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 229 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.

Parágrafo único Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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