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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VII – DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 231 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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