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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 221 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 221. É anulável a votação:

I quando houver extravio de documento reputado essencial;

Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

II quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

III quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.

Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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