Art. 220. É nula a votação:
I quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II quando efetuada em folhas de votação falsas;
III quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.