Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
I
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
II
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
III
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
IV
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
§ 2º
Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966