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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 222 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

§ 1º

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

I

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

II

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

III

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

IV

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

§ 2º

Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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