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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO V – DA APURAÇÃO · CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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