Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO IV – DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO IV – DO ATO DE VOTAR
Art. 152 do Código Eleitoral
Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial