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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO IV – DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO IV – DO ATO DE VOTAR

Art. 152 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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