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Carreira Pública

PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES · TÍTULO IV – DA VOTAÇÃO · CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 153 do Código Eleitoral

Lei nº 4.737/1965 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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